O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, Cícero Macedo, condenou a Prefeitura de Natal à desocupação de um imóvel residencial, localizado na avenida Norton Chaves, em Nova Descoberta, em 30 dias, em virtude do descumprimento de cláusula contratual.
O magistrado determinou ainda que, antes de efetivado o despejo, o município deposite em juízo, no prazo de 10 dias, o equivalente a três meses de aluguel ao proprietário do imóvel. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última sexta-feira (2).
O autor da ação assinalou que firmou contrato de aluguel com a Prefeitura no valor de R$ 2.414,27, entretanto, desde o mês de março de 2010 a março de 2011, não foi efetuado o pagamento dos aluguéis, perfazendo um débito parcial de R$ 27.951,47, correspondentes a doze meses.
Instado a se manifestar a respeito da liminar de despejo, o Município de Natal pautou o seu direito de acordo com a Lei do Inquilinato, salientando que no caso de estabelecimentos com relevante cunho social, o prazo para desocupação não deve ser estipulado pela parte, e sim, fundamentada pelo art. 63, §2° da Lei 8245/91.
O magistrado entendeu, que casos de ação de despejo fundada em falta de pagamento de aluguéis e acessórios, quando não constar do contrato qualquer garantia, deverá ser concedida liminarmente a desocupação do imóvel, oportunidade em que será assegurado ao locatário o direito de efetuar o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios vencidos, as multas e outras penalidades contratuais, para fins de purgação da mora.
O magistrado determinou ainda que, antes de efetivado o despejo, o município deposite em juízo, no prazo de 10 dias, o equivalente a três meses de aluguel ao proprietário do imóvel. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última sexta-feira (2).
O autor da ação assinalou que firmou contrato de aluguel com a Prefeitura no valor de R$ 2.414,27, entretanto, desde o mês de março de 2010 a março de 2011, não foi efetuado o pagamento dos aluguéis, perfazendo um débito parcial de R$ 27.951,47, correspondentes a doze meses.
Instado a se manifestar a respeito da liminar de despejo, o Município de Natal pautou o seu direito de acordo com a Lei do Inquilinato, salientando que no caso de estabelecimentos com relevante cunho social, o prazo para desocupação não deve ser estipulado pela parte, e sim, fundamentada pelo art. 63, §2° da Lei 8245/91.
O magistrado entendeu, que casos de ação de despejo fundada em falta de pagamento de aluguéis e acessórios, quando não constar do contrato qualquer garantia, deverá ser concedida liminarmente a desocupação do imóvel, oportunidade em que será assegurado ao locatário o direito de efetuar o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios vencidos, as multas e outras penalidades contratuais, para fins de purgação da mora.
Processo 0801545-57.2011.8.20.0001
* Fonte: TJ/RN
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